Processo n.º 3992/17.7T8FAR.E1

I- Encontrando-se um trabalhador que é dirigente sindical com o contrato de trabalho suspenso, há mais de dois anos, em virtude de estar a exercer funções a tempo inteiro no Sindicato, o mesmo não tem direito a auferir aumentos salariais que beneficiaram alguns colegas de trabalho, e que resultaram das avaliações do respetivo desempenho profissional efetivo, baseado num critério de meritocracia e, em dois dos casos de aumento, também na acumulação de funções e na especialização, pois tais aumentos estão relacionados com a efetiva prestação de trabalho e por isso não integram o universo de direitos e garantias que se mantêm durante a suspensão do contrato, nos termos do preceituado no artigo 295.º do Código do Trabalho.
II- Os aludidos aumentos, nas concretas circunstâncias apuradas não violam o princípio “trabalho igual, salário igual”, nem constituem qualquer forma de discriminação pela circunstância do trabalhador estar a exercer funções sindicais a tempo inteiro.
(sumário elaborado pela relatora)