I – Permitindo o banco de horas grupal previsto no artigo 208.º-B, n.º 2 do Código do Trabalho, estender este mecanismo flexibilizador do tempo de trabalho e potencialmente lesivo de direitos fundamentais do trabalhador, a trabalhadores que, de outro modo, estariam excluídos do seu âmbito de aplicação, exigem-se especiais cuidados no cômputo da percentagem dos trabalhadores a atender para habilitar a decisão do empregador, bem como na aferição do conteúdo obrigatório do convénio e de que o regime proposto a todos eles foi o mesmo.
II – A observância da forma escrita é essencial à validade da proposta negocial do banco de horas individual e, consequentemente, do regime do banco de horas grupal que, com base na aceitação tácita de tal proposta por uma maioria qualificada de trabalhadores, o empregador queira implementar.
III – Não pode considerar-se em vigor um banco de horas grupal se o empregador não provou ter enviado, através do necessário escrito, propostas individuais de acordo de banco de horas aos trabalhadores de um universo de referência (nem, naturalmente, que estes os tivessem aceite), uma vez que é do somatório de acordos que se retira a possibilidade de imposição forçada do regime do banco de horas aos trabalhadores dele discordantes, quer ab initio, quer no decurso da sua execução.
IV – É lícito ao trabalhador vinculado por um regime de banco de horas individual denunciar o acordo que o titula quando não se demonstra a existência de um banco de horas grupal.
V – Não é possível remeter para liquidação de sentença a fixação de valores retributivos devidos, designadamente pela prestação de trabalho suplementar, se o autor não demostrou os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento do direito de crédito respectivo.