I – A responsabilidade pelo acidente que se traduziu no atropelamento da perna esquerda da autora por veículo de transporte público (onde havia sido transportada), no momento em que este reiniciou a marcha e aquela se encontrava no passeio e caiu, na consideração de (i) a autora ser maior e imputável e (ii) ter a qualidade de peão, (iii) não ter havido violação de normas de circulação estradal pela autora ou pelo condutor, (iv) e de o condutor ter ilidido a presunção de culpa decorrente da relação de comissão, deve ser “imputado” (no sentido de por ela causado) à autora e resolvido pelo disposto no art. 505.º do CC. 
II – O facto de o acidente ter sido causado por um acto involuntário da autora não exclui a responsabilidade do detentor efectivo do veículo pelos riscos próprios do mesmo e da seguradora para quem a responsabilidade fora transferida – art. 503.º, n.º 1 do CC.
III – A prova de que o acidente não foi causado por conduta gravemente culposa da lesada arreda a hipótese de excluir ou reduzir a indemnização fundada no regime da responsabilidade objectiva. 
IV – A responsabilidade do condutor do autocarro por violação do contrato de transporte soçobra por a autora não ter logrado demonstrar todos os respectivos pressupostos, nomeadamente o facto ilícito e a culpa.

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