I – As faltas surgem como interrupções na prestação do trabalho por dia ou dias úteis, podendo ser justificadas ou injustificadas.
II – A lei considera justificadas as faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, como a doença.
III – Para que a falta, por doença, seja considerada justificada, é necessária a sua comunicação ao empregador: quando previsível, com a antecedência mínima de cinco dias; quando imprevista, “logo que possível”.
IV – Para o preenchimento de justa causa de despedimento não basta a simples materialidade de faltas injustificadas ao trabalho.
V – É ainda necessária a demonstração de comportamento culposo e grave do trabalhador.
VI – Não constitui comportamento culposo e grave do trabalhador faltar, injustificadamente, 9 dias seguidos ao trabalho, num total de 211 faltas dadas num ano civil, todas motivadas por doença depressiva incapacitante, do conhecimento do empregador.