I – O que releva para efeitos de considerar como de trabalho o acidente in itinere é que ocorra uma conexão relevante entre o trajetco e o trabalho. Tal conexão deverá analisar-se em termos de necessidade de realização do percurso por virtude da relação laboral.
II – O tempo de espera pelo transporte enquadra-se na protecção dispensada ao acidente in itinere.
III – A demonstração do acidente in itinere basta-se com a prova da ocorrência do evento danoso e de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele, competindo à ré o ónus de prova de qualquer circunstância que implique a sua descaracterização
IV – Constitui acidente de trabalho o ocorrido após o termo da jorna e o jantar fornecido pela patronal nos estaleiros, durante o tempo de espera pelo transporte, e decorrente de uma brincadeira por parte de um colega de trabalho, sem intervenção do sinistrado nessa brincadeira.