I – Dos artigos 387.º n.º 3, do CT/09 e 98.º J n.º1, do CPT, resulta que o empregador, no articulado motivador do despedimento “apenas pode invocar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, não podendo aquele alterar ou colmatar, no articulado motivador do despedimento e, muito menos, no recurso, os critérios de escolha da trabalhadora a despedir que fez constar da decisão do despedimento.
II – Face ao referido em I), não é admissível a junção, no recurso, de documentos que se destinem à prova de factos cuja atendibilidade não é admitida.
III – Havendo vários postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do posto de trabalho a extinguir deverão, na escolha do concreto trabalhador a despedir, ser observados, de forma hierarquizada, os critérios definidos no art. 368º, nº 2, do CT/2009, na redacção da Lei 27/2014, sendo que, só se, pelo critério anterior, não for possível a escolha do trabalhador, se passará ao seguinte.
IV – No critério previsto na al. b) do nº 2 do citado art. 368º, invocando o empregador na decisão de despedimento, no âmbito do critério de escolha do trabalhador a despedir, que os todos eles têm idênticas habilitações académicas, deverá, seguidamente, comparar e apreciar das habilitações profissionais, critério que também se aplica no âmbito da docência do ensino básico.
V – A habilitação profissional como requisito legal para o exercício de determinada profissão não coincide, ou pelo menos não coincide necessariamente, com as habilitações profissionais, como critério de escolha dos trabalhadores a despedir, a que se reporta o art. 368º, nº 2, al. b), do CT/2009.
VI – Não tendo o empregador, na decisão de despedimento, comparado e apreciado do critério a que se reporta a 2ª parte do citado art. 368º [habilitações profissionais] dos vários professores com postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, vindo a despedir a A. com base em critérios subsequentes àquele na ordem prevista no citado preceito, é o despedimento ilícito.