I – Nos termos do art. 9.º, nºs. 1, al. a), 2, al. b) e 3, da LAT, o que a lei protege é o trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, no percurso normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador desde que inexistam interrupções ou desvios, sendo que, quando estes ocorram, não deixa de se considerar acidente de trabalho se os mesmos tiverem sido determinados para satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
II – Não definindo a lei o que seja “necessidade atendível” do trabalhador, o que importa apurar sempre que existam interrupções ou desvios no percurso normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador é se, no concreto contexto, segundo um critério de adequação social, atendendo a regras de razoabilidade, se tratou de uma necessidade compreensível e ainda com conexão com a relação laboral.
III – O sinistrado que, na véspera do acidente, trabalhou como condutor de pesados de mercadorias até de madrugada e, decorridas as necessárias horas de descanso, regressou ao seu local de trabalho ainda da parte da manhã, tendo saído do mesmo por volta das 17h15, encontra-se numa situação de défice de períodos de repouso, sobretudo, de lazer, dos quais faz parte o convívio socialque constitui uma necessidade incontornável do ser humano.
IV – Quando este sinistrado, após sair do local de trabalho, efectua um desvio para ir conversar com um amigo, durante cerca de 20 minutos, e já após ter retomado o seu percurso habitual, sofre um acidente, é de considerar este acidente como de trabalho, pois não só o mesmo manteve a conexão com a relação laboral havida, como o desvio verificado foi determinado para satisfação de uma necessidade perfeitamente compreensível e adequada, pelo que, atendível. (sumário da relatora).

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