1 – Na relação existente entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, provada a existência de duas ou mais das circunstâncias caracterizadoras dessa relação previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho;
2 – A presunção prevista no número anterior não impede o beneficiário da atividade prestada de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado.
3 – Não afasta a presunção referida no número 1 o facto de o pagamento do valor do serviço prestado pelo trabalhador ser calculado com base no número de horas prestadas e de nunca ter recebido quaisquer valores a título de subsídio de férias ou de Natal.
4 − O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.
5 – A confissão implica o reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil) não tendo a natureza deste meio de prova as considerações jurídicas formuladas pela parte sobre o direito a aplicar na resolução do litígio.