I – No documento particular autenticado, denominado pelas partes de “mútuo” hão de ter-se como plenamente provadas as declarações nele apostas e, embora tal documento não faça prova directa da entrega efectiva das quantias aí referidas – tal entrega, não só não é certificada pela entidade autenticadora (não é por esta atestado no documento que alguma quantia haja sido entregue na sua presença), se as declarações correspondem a uma confissão, esta porque foi efectuada perante a parte contrária, tem força probatória plena contra o confitente.
II – O confitente não pode impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado.