I – A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter ou alterar, consoante se mostre, ou não, apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
II – A acção de petição da herança tem como objecto o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do autor e a restituição dos bens da herança, indevidamente retidos pelo demandado.
III – Os seguros ligados a fundos de investimento são instrumentos de captação de aforro estruturado e assumem a natureza jurídica de contratos de seguros de vida.
IV – Estruturalmente, são contratos a favor de terceiro e estando a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, dependente da morte do segurado, não integra o património deste o capital objecto do seguro.
V – Havendo beneficiários designados na respectiva apólice e sobrevivendo eles à pessoa segura, os herdeiros desta não podem obter a prestação do capital seguro, pelo que não podem exigir a sua entrega à herança do segurado.
VI – O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, manifesta-se pela violação do princípio da confiança e a sua proibição reclama uma actuação pautada por regras éticas, de decência e respeito pelos direitos da contraparte, servindo de válvula de segurança para impedir ou paralisar situações de grave injustiça, o que não ocorre quando o beneficiário de um seguro se limitou a receber uma prestação que adquire directamente da seguradora e a que tem direito por ter sido designado beneficiário dela.