I. A resolução do contrato de arrendamento urbano, nos termos gerais para que remete o artigo 1083.º, n.º 1, do CC, depende da verificação de incumprimento definitivo imputável à parte contra quem se pretende efetivar a resolução.
II. Porém, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, não basta qualquer incumprimento definitivo, impondo-se ainda que este incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
III. Esta é uma particularidade da resolução legal do contrato de arrendamento urbano, mais exigente do que o previsto para a generalidade dos contratos, em que, em princípio, só o incumprimento definitivo de escassa importância é impeditivo da resolução, à luz do disposto no artigo 802.º, n.º 2, do CC.
IV. Em caso de mora imputável à parte contra quem se pretenda resolver o contrato, incumbe à contraparte converter a mora em incumprimento definitivo mediante interpelação admonitória, salvo se esta interpelação for dispensável em virtude da recusa antecipada inequívoca de cumprir pela parte faltosa ou da perda objetiva do interesse no cumprimento a obrigação, nos termos, respetivamente, dos n.º 1 e 2 do artigo 808.º do CC.
V. Tem ainda sido admitido que a resolução se possa estribar em situações de justa causa consistentes na quebra da relação de confiança entre as partes de modo a tornar inexigível a subsistência do vínculo contratual, com apelo ao princípio da boa fé, sem passar pela conversão da mora em incumprimento definitivo.
VI. Num caso, como o dos autos, em que, no âmbito de um contrato de arrendamento de armazém destinado à organização e promoção de eventos, à promoção de marcas de bebidas, alimentos e artesanato e ainda para escola de artes plásticas e ginástica, restauração e bar, implicando a realização de obras de adaptação do locado pelo arrendatário, sujeita, porém, a autorização do senhorio, o comportamento deste, ao ser surpreendido pelo início dessas obras, de não aceitar que o arrendatário explorasse ali a atividade de restauração e bar com caráter de permanência, por considerar não ser este o alcance da cláusula de destinação, não constitui, sem mais, incumprimento definitivo da obrigação de assegurar o gozo da coisa nem se traduz numa situação de justa causa por quebra de confiança, fundada em violação do princípio da boa fé, que justifique o exercício do direito de resolução do contrato por parte do arrendatário.
VII. Nessas circunstâncias, independentemente do alcance que deva ser dado à referida cláusula de destinação no tocante às atividades de restauração e bar, era exigível que o arrendatário tivesse, previamente, proporcionado ao senhorio a adequada informação sobre o tipo de obras que pretendia levar a cabo e sobre a sua amplitude, de modo a que este pudesse aferir os contornos do uso que aquele visava dar ao locado no âmbito de tais atividades e a obter a respetiva autorização conforme o estipulado no contrato.