1)      O Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, nomeadamente o seu artigo 7.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro aéreo que beneficiou de uma indemnização pelo cancelamento de um voo e aceitou o voo de reencaminhamento que lhe foi proposto tem direito a que lhe seja concedida uma indemnização pelo atraso do voo de reencaminhamento, quando esse atraso atinge um número de horas que dá direito a indemnização e a transportadora aérea do voo de reencaminhamento é a mesma que a do voo cancelado.

2)      O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para se exonerar da sua obrigação de indemnizar, uma transportadora aérea não pode invocar «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição, relativas à falha de uma peça denominada «on condition», a saber, uma peça que só é substituída em caso de falha da peça precedente, mesmo que tenha sempre uma peça de substituição em armazém, exceto no caso de, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa falha constituir um evento que, devido à sua natureza ou à sua origem, não é inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapa ao controlo efetivo desta, considerando‑se, todavia, que, na medida em que essa falha está, em princípio, intrinsecamente ligada ao sistema de funcionamento do aparelho, não deve ser entendida como constitutiva desse evento.

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