1– A legitimidade dos terceiros para recorrerem depende da decisão que pretendem impugnar lhes causar direta e efetivamente prejuízo, o que se afirmará quando o trânsito em julgado dessa decisão opere quanto a esses terceiros e essa decisão lhes seja desfavorável, por afetar os seus direitos ou interesses, causando prejuízo na sua esfera jurídica.
2– Dispõe de legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de execução de deliberação social aprovada em assembleia geral de acionistas, o acionista maioritário que propôs à assembleia geral que deliberasse sobre essa proposta e que a aprovou com o seu voto maioritário e com os votos contra dos restantes acionistas da sociedade, uma vez que a sentença que suspende a execução dessa deliberação opera caso julgado em relação à sociedade, aos respetivos órgãos sociais e a todos os seus acionistas (art. 61º, n.º 1 do CSC).
3– Sendo a sociedade anónima o exponente máximo das denominadas “sociedades de capitais”, nelas assiste-se a uma desvalorização da pessoa do acionista e a uma sobrevalorização do capital.
4– Nas sociedades anónimas a competência regra pertence ao órgão executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos da lei, do contrato social ou dos estatutos.
5– A assembleia geral de acionistas dispõe de competência para deliberar sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais (art. 56º, nº 2 do CSC), estando aqui em causa as matérias respeitantes aos aspetos fundamentais à vida social, que respeitam ao núcleo central e vital societário.
6– A assembleia geral apenas dispõe de competência para deliberar sobre a constituição de uma nova sociedade, a constituir sob a forma de sociedade unipessoal, cujo capital será integralmente detido pela sociedade anónima, nos casos em que o contrato de sociedade e/ou os estatutos desta última atribuam essa competência à assembleia geral. De contrário, essa competência pertence ao conselho de administração da sociedade anónima (órgão executivo), por se tratar de matéria de gestão, não podendo a assembleia geral interferir espontaneamente nessa matéria, a não ser que essa intervenção lhe seja expressamente solicitada pelo conselho de administração.