I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao valor da causa aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil.
II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva não possui efeitos constitutivos.
III – Porém, quando tal publicação não tenha ocorrido, os efeitos da caducidade dessa convenção colectiva só são oponíveis aos trabalhadores por ela abrangidos quando a entidade empregadora os tiver informado, por escrito, dessa caducidade, nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 109.º do Código do Trabalho.
IV – Mesmos nas situações de plena eficácia da caducidade da convenção colectiva, nos termos do art. 501.º, n.º 8, do Código do Trabalho (anterior art. 501.º, n.º 6, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), nas matérias aí mencionadas, os efeitos de tal convenção mantêm-se em vigor relativamente às partes envolvidas até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral.

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