I. A mera prova de que o arguido era um dos sócios e o único gerente de uma sociedade na data em que foi realizada a manipulação do contador da eletricidade fornecida ao respetivo estabelecimento comercial, de forma a que parte da energia consumida não fosse contabilizada, não permite ir ao ponto de estabelecer a conexão, para além de qualquer dúvida razoável, entre a autoria da apropriação de energia elétrica e o arguido.
Surgindo como resposta a esta incerteza o princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio constitucional da presunção de inocência.

II. A sentença que exclusivamente com base naquela factualidade e sua conjugação com as regras da experiência comum conclui ter sido o arguido – por intermédio de alguém a seu mando – o autor dos factos, enferma de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.

III. Neste caso, as regras da experiência comum não nos dizem sequer ser o arguido o único interessado em ver reduzida a conta de eletricidade da sociedade, de que não era o único sócio e no seio da qual se verificavam desentendimentos que determinaram um procedimento cautelar e uma ação judicial contemporâneos dos factos e que opunham fundamentalmente o arguido a uma outra sócia.

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