I. A utilização de papel timbrado de uma das concorrentes do concurso nas peças do procedimento – em dois anexos do Programa de concurso – faz incorrer a Administração na violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
II. A prova do facto da utilização do papel de uma das concorrentes do concurso nas peças do procedimento permite fundar a prova, por presunção judicial, de a concorrente ter participado, direta ou indiretamente na elaboração das peças do procedimento e, consequentemente, dar por demonstrado o âmbito normativo do disposto no artigo 55.º, n.º 1, i) do CCP, implicando o impedimento da concorrente.
III. Aferindo-se a ilegalidade da atuação da Administração e a anulação do ato impugnado, não ocorrem razões que determinem o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, por não existir interesse juridicamente tutelado na execução do ato administrativo impugnado.