1- A participação de um facto, não verídico, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, constitui uma ofensa ao crédito e bom nome dos visados.
2- Incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos a entidade financeira que efectuou uma comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, indicando cada um dos dois créditos dos AA. como “vencido em litígio judicial”, quando devia ter efectuado a indicação de cada um deles como “renegociado”.
3- Só se pode afirmar a existência de danos patrimoniais causados por essa comunicação incorrecta na medida em que daí decorra a efectiva perda da oportunidade de obtenção do crédito visado pelos AA., sendo essa perda de oportunidade causadora de um dano, quer na vertente de despesas acrescidas pela não aquisição do bem a que se destinava o crédito visado, quer na vertente de ganhos ou vantagens que ficaram por receber em razão da não aquisição desse bem.