O ESTADO DE EMERGÊNCIA E O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

MUITO IMPORTANTE: Este artigo não pretende solucionar qualquer caso concreto. Caso necessite, consulte o seu Advogado, pois só esse, perante a especificidade do caso concreto, o poderá ajudar com a solução adequada.

O Estado de Emergência foi decretado, pela segunda vez na história da nossa democracia recente, no dia 18/03/2020, através do Decreto do Presidente da Republica n.º 14-A/2020, de 18 de Março.

Esta declaração tem como fundamento a situação de calamidade pública ocasionada pela rápida proliferação da doença COVID-19, provocada pelo vírus SARS-COV-2.

Tal como muitos outros países europeus, Portugal sentiu necessidade de adoptar medidas de restrição de direitos e liberdades, apostando na prevenção da transmissão do vírus. É neste contexto que é publicado o Decreto 2-A/2020, de 20 de Março.

Nos termos do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado de Emergência não pode ter duração superior a 15 dias.

Houve então necessidade de renovar a declaração de Estado de Emergência, o que aconteceu através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril.

Assim, o Governo procedeu à execução da declaração de Estado de Emergência, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, através do Decreto n.º 2-B/2020.

Umas das medidas previstas é o confinamento obrigatório.

Quem está obrigado a confinamento em estabelecimento de saúde, em casa ou qualquer outro local definido pelas autoridades de saúde?

A resposta encontra-se no número 2 do artigo 3º do Decreto n.º 2-B/2020: todos os doentes com COVID-19, os infectados com SARS-COV-2 e todos aqueles a quem as autoridades de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância activa.

Quem violar esta obrigação de confinamento comete um crime de desobediência.

Este controlo é feito pelas forças de segurança.

Ora, o crime de desobediência é previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal português e determina que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionamento competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples”.

A lei penal dá preferência à medida de pena não privativa da liberdade – neste caso, a condenação em multa.

A pena de multa é fixada em dias, com o limite mínimo de 10 e o máximo de 360 e cada dia de multa corresponde a uma quantia variável entre €5,00 e €500,00, fixada pelo Tribunal em função da situação económica e financeira do autor do crime.

Mas atenção, este não é o único critério para a fixação da medida da pena!

O Tribunal analisará, também, a culpa do agente do crime e a gravidade das consequências, e o grau de ilicitude e de violação dos deveres impostos ao agente do crime.

Significa isto que os doentes com COVID-19, os infectados com SARS-COV-2 e todos aqueles a quem as autoridades de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância activa não devem, de modo algum, violar a obrigação de confinamento prevista no artigo 3º do Decreto 2-B/2020.

Quem o fizer poderá ser detido pelas forças de segurança, que comunicarão tal facto ao Ministério Público com vista à instauração do respectivo procedimento criminal.

Pela sua saúde, e pela saúde dos outros, fique em casa.

Sara Raquel Passos

Advogada