JUSTO IMPEDIMENTO. DOENÇA NÃO IMPUTÁVEL AO MANDATÁRIO.
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995, a “ratio” do instituto do justo impedimento deixou de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade da prática do ato, centrando-se na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias.
Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento imprevisto, o ato pode ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal, isto é, que quem haja de praticar o ato se encontre com a sua capacidade normal para tanto.
Ora, no que respeita a doença de advogado suscetível de constituir justo impedimento, apesar de a jurisprudência nacional ser bastante restritiva, não se pode levar o grau de exigência a um nível tal que só se o advogado se encontrar em coma ou tetraplégico e mudo é que o impedimento releve.
Entendeu o tribunal que um quadro de lombalgia incapacitante com irradiação ciática e rigidez da coluna, que impossibilitava a locomoção, a necessitar de repouso, isto é, de imobilização e sob medicação analgésica, não se coaduna com a elaboração de um articulado de contestação e reconvenção como a dos autos, com mais de 100 artigos.
Exigir que em circunstâncias semelhantes, com o prazo a terminar, o mandatário incapacitado substabelecesse noutro advogado conduziria, em tese geral, a que apenas se considerassem justo impedimento casos extremos, o que se afastaria da maior flexibilização deste instituto e se aproximaria, pelo contrário, do seu cerceamento.