OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. NECESSIDADES DA CRIANÇA. MANTER NÍVEL DE VIDA ECONÓMICO-SOCIAL

Mesmo durante a vida em comum, o dever de assistência dos progenitores para com os filhos compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir de acordo com os recursos próprios para os encargos da vida familiar, competindo-lhes, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, só ficando desobrigados de o fazer e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar esses encargos, seja pelo produto do seu trabalho ou por via de outros rendimentos.

Acresce que, a obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurar-lhe um nível de vida, económico-social idêntico ao dos pais, mesmo que já se encontrem dissociados, devendo-se, neste caso, atender ao nível de vida de que os pais desfrutavam na constância da união parental.

Conclui-se, in casu, que vindo o progenitor a assegurar aos filhos um nível de vida que não é compatível com os seus rendimentos declarados, e alterada a residência daqueles para junto da mãe, deve a obrigação de alimentos ser fixada por forma a possibilitar que as crianças tenham, tanto quanto possível, uma vida compatível com o estilo de vida familiar a que o pai os habituou no meio sociofamiliar e económico em que se encontra inserido, e que lhes tem proporcionado, ainda que seja com apoio familiar, assegurando a mãe a quota-parte proporcional às respetivas possibilidades.

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