I – A nulidade por contradição decorre de um vício no raciocínio lógico, não se confundindo com a contradição entre a matéria de facto. Por seu turno, a omissão da decisão de uma questão temática, não se confunde com a omissão da base factual alegada que suporte a fundamentação da decisão. Só aquelas primeiras contradição e omissão são causa de nulidade da sentença. Diversamente, a omissão da, ou a contradição entre a matéria de facto relevante, pode determinar a anulação da decisão proferida, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC
II – Atenta a regra da livre destituição consagrada pelo legislador, ao abrigo da qual a sociedade pode livremente, e a todo o tempo, destituir um administrador, na configuração do regime da destituição, a (in)existência de justa causa para a cessação antecipada do mandato releva apenas para saber se a sociedade deve ou não indemnizar o administrador destituído, ou, dito de outro modo, a justa causa apenas é necessária para que não haja lugar a indemnização, porquanto um dos pressupostos da obrigação da sociedade indemnizar o administrador é a ocorrência da destituição ad nutum.
III – No n.º 4 do artigo 403.º do CSC, o legislador usou a denominada técnica dos exemplos-padrão, elencando exemplificativamente, por via da utilização de cláusulas gerais, dois grupos de situações que, se verificadas, constituem justa causa, justificativa da destituição, quando esta tenha sido fundada em factos dos quais se extraia o preenchimento daquele conceito indeterminado, com a consequente desoneração da sociedade da obrigação do pagamento de indemnização ao administrador destituído.
IV – A determinação dos comportamentos do administrador que constituem justa causa de destituição, resolve-se casuisticamente, pela ponderação dos interesses em presença, e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes no quadro da relação estabelecida entre as partes, apreciadas objectivamente, em face do quadro abstracto da relação contratual, e em concreto, das relações estabelecidas entre as partes.
V – É entendimento pacífico que ao autor que instaura acção deduzindo pretensão como a presente, apenas cabe alegar e provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, incumbindo à ré sociedade o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa, por se tratarem de factos impeditivos do direito que aquele se arroga.
VI – A mera alegação pelo administrador das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração, comprova apenas o ganho mensal que o autor, com a destituição, deixou de auferir, não bastando para daí se concluir que sofreu prejuízos e, por isso, ainda que se considere não verificada a alegada justa causa, nos termos gerais de direito, o autor não tem direito à peticionada indemnização.