I- No âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração pública com recurso ao preenchimento de quotas existe um dever reforçado de fundamentação por parte da Administração, o que só é atingível com a apresentação [por parte desta] de forma clara congruente suficiente e contextual das razões atinentes à não obtenção por parte do trabalhador da classificação mais elevada, e que lhe foi proposta pelo seu avaliador, por mera imposição de um sistema de quotas.

II- Na situação recursiva, este dever de fundamentação não foi devidamente assegurado, pois ficou-se sem perceber as razões pelas quais foi o Autor, aqui Recorrente, e não outro, que incidiu o efeito restritivo decorrente daquele aplicação de sistema de quotas e de mérito e excelência.

Assente que no âmbito da reclamação apresentada pelo Autor não foi ponderado o “real mérito do avaliado”, mas antes razões conexas com o sistema de preenchimento de quotas, ficou grandemente esvaziado o direito deste em obter uma verdadeira reavaliação do seu desempenho nos termos e com o alcance que derivam dos artigos 8º e seguintes da Lei nº. 10/2004, de 22.03, e 3º e seguintes da Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio.

Veja aqui: