I – Apurada a prática de crime punido com pena de prisão não superior a dois anos, o juiz deve proceder a uma dupla operação:
a)A primeira consiste no juízo de mérito quanto à adequação e suficiência da aplicação de uma pena de substituição;
b)Na impossibilidade de aplicar pena de substituição, sendo necessária a aplicação de pena de prisão, é necessário ponderar se o regime de permanência na habitação realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de execução da pena de prisão, caso em que deve ser aplicado.
II – A circunstância de a casa do arguido não ter energia elétrica, mas não resultando apurado que tal situação não é suscetível de alteração, não é obstáculo à aplicação do regime de permanência na habitação.
III – Só no caso de efetiva inviabilidade técnica é que o tribunal pode determinar o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional.

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