I – É o habeas corpus uma providência de todo diversa, independente do recurso, distinguindo-se deste pelo seu âmbito. O controlo que este Supremo Tribunal de Justiça deve fazer no âmbito do habeas corpus é independente do que seria o de recurso, designadamente não se imiscuindo nas questões da prova e todas as matérias que poderão ser do âmbito dessa outra possível diligência. Encontra-se estritamente vinculada pelos termos constitucionais e legais do regime que regula o instituto.
II – Os requisitos para a concessão de habeas corpus no caso de prisão ilegal são os constantes das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III – Um arguido em prisão preventiva, inter alia já condenado por crime de falsificação de documento, “crime de catálogo” abrangido pela al. d) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, cujo prazo máximo de prisão preventiva é de 3 anos e 4 meses, nos termos do n.º 3 desse normativo, e tendo sido declarada a excecional complexidade do procedimento, não pode considerar-se em situação de haver sido esgotado o prazo máximo da prisão preventiva a que se encontra sujeito.