I. O direito que a entidade empregadora exerce contra a seguradora para reaver o pagamento efectuado ao lesado (o “direito do pagador”) não é um direito de regresso em sentido próprio mas um “direito de reembolso”, que promana da sub-rogação (normalmente de origem legal) daquelas entidades nos direitos do lesado, não se lhe aplicando o prazo (excepcional) previsto no n.º 3 do artigo 498.º do CC.
II. Estando em causa pagamentos parcelares, a contagem do prazo de prescrição do direito de reembolso inicia-se na data do cumprimento integral da obrigação (i.e., na data do último pagamento parcelar), a não ser quando seja possível a autonomização de um ou mais dos pagamentos, por dizerem respeito a “danos normativamente diferenciados”.