I – A compensação, enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, pode actuar quer ao abrigo do disposto na alínea g) (compensação extra-judicial), quer ao abrigo da alínea h) (compensação judicial) ambas do artigo 729º do CPC.
II – A compensação extra–judicial ou legal é realizada pelo executado antes da oposição à execução, operando-se a mesma anteriormente à sua invocação, como excepção peremptória, invocando-se nos embargos que o crédito exequendo já se encontra extinto em virtude do executado já ter extrajudicialmente declarado a sua pretensão de compensar.
III – A compensação judicial é aquela em que a declaração compensatória é feita no articulado de oposição à execução, destinando-se a efectivar a compensação logo que a declaração receptícia, constante da petição, chega ao conhecimento do exequente, o que normalmente sucede com a notificação daquela peça processual.
IV – Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração.