1. O critério da ponderação de interesses, a que alude o n.º2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aparece no pedido de levantamento do efeito suspensivo automático resultante da interposição de acção de contencioso pré-contratual, concretizado nestes termos: o pedido é deferido se o diferimento da execução do acto for gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, face ao disposto nos n.ºs 2 e 4, do artigo 103º-A) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Quanto aos prejuízos para o interesse público em jogo, incluindo os prejuízos para os interesses de terceiros destinatários dos bens objecto do contrato, não podem ser atendidos se invocados pela contrainteressada, por ilegitimidade da requerente do levantamento do efeito suspensivo automático para defender tais interesses. 3. O Tribunal não se pode substituir à Administração – por caber no poder discricionário desta – e afirmar a existência de um grave prejuízo para o interesse público onde a Administração entendeu não afirmar tal realidade e onde, por outro lado, não existe a evidência desse grave prejuízo. |