1. O despedimento com justa causa por falta disciplinar do trabalhador apenas pode ser decretado se ocorrer absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo representaria uma exigência desproporcionada e injusta, tornando inadequadas as demais sanções conservadoras do vínculo laboral.
2. Ao empregador cabe o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais para aferir a ocorrência de um acto doloso ou gravemente negligente, apto a quebrar de forma definitiva o suporte psicológico mínimo necessário ao desenvolvimento da relação laboral.
3. No caso de uma ajudante de lar e centro de dia, que durante a higiene corporal prestada a uma idosa indefesa, mas na presença de outra trabalhadora e da própria filha da idosa, introduz uma esponja na boca da idosa, não se pode concluir pela ocorrência de um tratamento violento, ou humilhante e degradante, se igualmente se apura a ocorrência de um quadro em que a idosa tentava introduzir na boca a esponja e as toalhas, e se ignoram factos relevantes associados à intensidade e gravidade do acto, como intenção maliciosa, tempo do acto, quantidade de esponja introduzida, ou se a utente engoliu nessa sequência alguma água ou sabão.