I. Ao sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do acidente de trabalho, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, inexistindo qualquer presunção legal a seu favor quanto à demonstração dos mesmos, bem como, aliás, quanto à demonstração da própria lesão.
II. O art. 10.º, n.º 1 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, apenas estabelece uma presunção quanto à existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho, e, por outro lado, duma lesão constatada no local e no tempo de trabalho (factos conhecidos).