Sendo esta a quarta condenação do arguido, sempre, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal,   praticado durante o período da suspensão da última pena que lhe havia sido imposta,    suspensa na execução, com a condição de se inscrever em escola de condução, que se sucedeu a penas de multa e de multa convertida em trabalho a favor da comunidade –  impõe-se concluir que, não obstante a confissão integral e sem reservas reveladora de capacidade de autocensura, dos hábitos de trabalho, exercendo uma actividade profissional remunerada de carácter regular, vivendo com os pais e com a irmã e contribuindo com parte do seu vencimento para as despesas do agregado familiar, não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à suficiência da censura do facto e ameaça da pena para assegurar os fins das penas.

As razões de prevenção geral, determinantes na aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, também a desaconselham, na medida em que o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é tanto descabido e facilmente evitável, quanto é perigoso.

No entanto, sempre que verificados os pressupostos previstos no art. 43º do CP e nos arts. 4º; 7º e 9º da Lei 33/2010 de 2 de Setembro, segundo a redação que lhe foi introduzida pela Lei 94/2917 de 23 de Agosto, a pena de prisão aplicada deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação.

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