I – O privilégio creditório reconhecido aos créditos laborais na al. b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT foi criado pela lei como sendo especial, estando na sua génese a norma impositiva que consta do n.º 3 do art.º 59.º da CRP, à qual, por sua vez, subjaz a consideração de que o salário representa mais do que um crédito, já que, as mais das vezes, é a única fonte de subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar.

II – À face da sua letra é imperioso considerar que apenas são abrangidos pelo privilégio creditório especial ali concedido, os imóveis pertencentes ao empregador em que o trabalhador preste a sua actividade, o que, naturalmente, exclui outros imóveis que, sendo embora pertença da entidade empregadora, o trabalhador neles não preste trabalho.

III – Contudo, numa interpretação mais ampla, o privilégio imobiliário especial precipitado na al. b) do n.º 1 do art.º 333.º do CT abrange ”todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização dos seu posto de trabalho, o que afasta, a se, qualquer ligação naturalística, atendendo-se apenas e tão-só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins diversos da específica actividade económico/empresarial (..)”.

IV – Ainda que caiba ao reclamante a alegação dos factos constitutivos do privilégio imobiliário especial, designadamente se o imóvel do empregador foi o local onde prestava a sua atividade laborar ou se aquele estava afecto a tal actividade, na ausência de tal alegação, pode esse facto ser adquirido processualmente, socorrendo-se o tribunal dos elementos constantes do processo ou procedendo-se à sua indagação oficiosa.

V – Na espécie, mesmo que se opte pela amplitude alargada do normativo sob apreciação, é inviável reconhecer que o imóvel constante da verba n.º 46 do auto de apreensão estava afectado à organização da insolvente e ao desenvolvimento da sua actividade, desvanecendo-se assim a imperiosa ligação entre as prestações laborais de que emergem os créditos laborais reclamados e o dito imóvel.

VI – Não se verificando a exigida conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, já que o imóvel subjudice não se encontrava afectado à organização empresarial da insolvente nem fazia parte das estruturas produtivas da mesma, mesmo como coadjuvante dos seus objectivos comerciais, sendo certo que a insolvente não tinha por objecto social o arrendamento de imóveis e ao fazê-lo actuou no domínio do direito privado, completamente à margem da actividade desenvolvida, é manifesto que o privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores não abrange o imóvel apreendido sob a verba n.º 46, sendo certo que o privilégio imobiliário especial conferido pela al. b) do n.º 1 do art.º 333.º do CT, mesmo à luz da interpretação mais ampla do normativo, não incide sobre a globalidade dos bens imóveis da titularidade da entidade patronal.

Veja aqui: