I O normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, admite a recorribilidade dos Acórdãos produzidos em sede de insolvência e acções conexas, PER/PEAP, apenas nos casos em que a decisão proferida esteja em oposição com outra da mesma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

II O fundamento base para a admissibilidade recursória, é a oposição de julgados, a qual se afere pela questão nuclear de direito tratada no Acórdão recorrido, que terá de estar em contradição com questão idêntica tratada num outro Acórdão: as situações em equação tem de ter a mesma similitude, porque se a não tiverem, óbvio se torna que não se poderá conceber qualquer oposição jurisprudencial.

III Aquele mencionado normativo exige efectivamente para a interposição e conhecimento do objecto do recurso que as decisões em confronto – Acórdão recorrido e Acórdão fundamento – se contradigam no que tange à mesma questão fundamental de direito, não se bastando com a existência de um Aresto que em abstracto pudesse estar em oposição caso a questão tivesse sido abordada pelo Acórdão recorrido, exigindo a Lei que a questão tratada, em ambos os Acórdãos em confronto, tenham a mesma incidência fáctico-jurídica decidida em termos contrários.

IV Se essa decisão contrária não existir, não há lugar à recorribilidade prevenida no artigo 14º, nº1 do CIRE, porque o próprio normativo a impede e restringe, restringindo assim o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos poderes de conformação atribuídos ao legislador, sem que se mostre violado qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa.

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