I.–O processo de injunção não é meio processualmente adequado à resolução de situações factuais em que como causa de pedir emerge uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.

II.–A circunstância de, na presente situação concreta, a primitiva e intentada injunção se ter transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não legitima a utilização indevida daquela (injunção).

III.–Não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância.

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