I. Como é sabido, a cessão de créditos apenas produz efeito em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1CC). A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial […].

II. No entanto, como tem sido entendimento na doutrina e jurisprudência, não se poderá considerar ocorrer a notificação da cessão de créditos, com a citação do devedor, uma vez que não podem ser atribuídos os efeitos que o n.º 1 do artigo 583.º do CC liga à notificação da cessão de créditos, ou sua aceitação por parte do devedor.

III. Os efeitos da citação são os indicados no artigo 481.º do CPC, além de outros especialmente prescritos na lei, como é o caso previsto no n.º 1 do artigo 805.º do CC, não parecendo poderem incluir-se os que o n.º 1 do artigo 583.º do CC atribui à notificação da cessão ao devedor.

IV. Um dos efeitos assinalados à citação pelo citado artigo 481.º do CPC, o da alínea b), é o de estabilização dos elementos essenciais da causa.

V. Ora, um dos pressupostos essenciais do título executivo na execução a que os presentes embargos estão apensos é traduz-se, precisamente na notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor.

VI. Daí que não se afigure enquanto a cessão não for notificada ao devedor ou enquanto este a não aceitar, o cessionário não está legitimado a exigir o crédito ao devedor.

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