I – A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido.
II – O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono.
III – Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo.
IV – Não releva para efeitos de interrupção do prazo que está em curso, a junção aos autos de documento comprovativo de haver sido solicitado o benefício de apoio judiciário, quando não consta desse documento a modalidade de apoio solicitado e resulta de informação prestada pela Segurança Social – junta aos autos após o decurso daquele prazo – que o pedido de nomeação de patrono, embora formulado (mas não comprovado nos autos) dentro do prazo em curso, apenas foi formulado (ainda que por ampliação do pedido inicial) em momento posterior àquele a que se reportava o citado documento.