I – As medidas legais – de cariz excepcional e transitório – que foram implementadas em resposta à situação epidemiológica emergente do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 não obstam à declaração de insolvência dos devedores nem implicam a suspensão da apreensão da sua casa de habitação no âmbito do processo de insolvência; tal situação poderá apenas determinar – nos termos do n.º 6, b) e n.º 7 do art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 (na sua actual redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020 de 29/05) – a suspensão das diligências destinadas a efectivar e concretizar a entrega do imóvel apreendido que corresponda à casa de morada de família dos devedores.
II – A pendência de um processo especial para acordo de pagamento referente a determinado(s) devedor(es) não constitui fundamento para suspender a instância no âmbito de processo de insolvência referente a outro(s) devedor(es) solidário(s), ainda que a responsabilidade deste(s) resulte apenas de garantia que tenha(m) prestado àquele(s).
III – Uma vez provada a verificação de um dos factos enunciados no n.º 1 do art. 20.º do CIRE (considerados como factos-índices ou presuntivos da situação de insolvência), cabe ao devedor ilidir a presunção de insolvência que a lei associa à verificação desse facto, provando a sua solvência nos termos previstos no n.º 4 do art.º 30.º do mesmo diploma.
IV – Sabendo-se que a situação de insolvência é definida pela impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, a questão de saber se o devedor é solvente não se reconduz a saber se teria possibilidades o pagar o seu passivo (já vencido) de forma faseada; para demonstrar a sua solvência, o devedor tem que demonstrar que tem possibilidades de cumprir de imediato o seu passivo vencido, seja porque dispõe de rendimentos suficientes para o efeito (ou está em condições de os obter de imediato ou a curto prazo), seja porque dispõe de património cuja venda permita obter o valor que para tal é necessário.