I. De acordo com o estatuído no artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro”.

II. Desta norma decorre, portanto, serem pressupostos da procedência dos embargos de terceiro: (i) o embargante ter a qualidade de terceiro; (ii) haver um ato de apreensão ou entrega de bens (v.g. arresto, penhora, arrolamento); (iii) aquele ato ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.

III “Posse” é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do Código Civil.

IV. O contrato-promessa, só por si, não é suscetível de transferir a posse ao promitente-comprador.

V. Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado.

VI. Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos.

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