Resulta do disposto no nº 3 do art. 125º do CE que os títulos de condução estrangeiros englobados na previsão das als. c) e d) do nº 1 do mesmo normativo apenas são idóneos a habilitar o respectivo portador a conduzir veículos em território português, sem restrições, durante os primeiros 185 dias depois de ter fixado residência neste país (aparentemente, a questão não se coloca para os não residentes). O «destino normal» dos referidos títulos de condução reside na sua troca por cartas de condução nacionais, nos termos regulados pelo art. 128º do CE, operação que tem como pressuposto impreterível, de acordo com o prescrito no nº 1 deste artigo, que o documento trocado se encontre válido, designadamente, não tenha ultrapassado o seu prazo de caducidade.

– O regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a 6 do artigo 130º, do Código da Estrada, só tem aplicação aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português, porquanto, a não se interpretar assim, seríamos conduzidos à solução incongruente de a condução de um veículo em território nacional por alguém munido de um título de condução brasileiro caducado há menos de cinco anos ser sancionada menos gravemente – com coima de 120 a 600 euros – do que a daquele que conduza sendo portador de um título estrangeiro válido, depois de esgotado o prazo de 185 dias subsequentemente a ter estabelecido residência em Portugal – cuja coima se fixa entre 300 e 1.500 euros.

– As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) – actual alínea d), entenda-se – do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada”, de onde se conclui que as que tenham o prazo de validade ultrapassado não habilitam ao exercício dessa condução.

– O título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, nos termos do estabelecido no artigo 125º, nº 1, alíneas c) e d), do Código da Estrada, uma vez ultrapassado o respectivo prazo de validade, deixa de ser passível de substituição por carta de condução portuguesa ou sequer de permitir a emissão a partir dele de um documento desta natureza, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos previsto no artigo 130º, nº 3, alínea d), do mesmo Código.

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