Não resultando dos autos que a mutuante interpelou o mutuário para proceder ao pagamento das prestações em atraso, dentro de determinado prazo, sob pena de vencimento imediato das prestações restantes ou de resolução do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do D/L n.º 133/2009, de 02.06, diploma legal que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, não se pode considerar que a obrigação de amortização fracionada do capital em dívida e respetivos juros remuneratórios se transformou numa obrigação de pagamento do capital em dívida e juros respetivos, sujeita ao prazo prescricional de 20 anos.