I – Os pressupostos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa são o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido.

II – O prazo de prescrição do art. 482.º do CC inicia-se no momento em que o empobrecido toma conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição.

III – Tendo um dos cônjuges contribuído, durante o casamento, para a realização de obras e melhoramentos no prédio que serviu de morada do casal, prédio esse pertencente apenas ao outro cônjuge, a dissolução do casamento, por divórcio, marca o momento em que cessa a causa jurídica do enriquecimento deste último.

IV – Não constitui novo enriquecimento o valor das prestações pagas pelo cônjuge empobrecido, já depois de decretado o divórcio, ao Banco mutuante, se o valor desse mútuo tiver sido aplicado nas obras do prédio do enriquecido e se a mais valia resultante da realização dessas obras já estiver reflectida no património deste à data do divórcio.

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