I – A inobservância da forma escrita do contrato de mediação imobiliária consubstancia uma nulidade atípicana medida em que só pode ser invocada pelo cliente da empresa mediadora, não sendo admissível o seu conhecimento ex officiopelo tribunal.
II – Tendo a empresa mediadora, através da sua actividade, promovido a venda do imóvel junto de interessados, levando a que estes, embora meses mais tarde, tomassem a decisão de o comprar, tem direito a receber a contrapartida acordada no contrato de mediação.
III – O nexo causal adequado entre a actividade da empresa mediadora e a conclusão do contrato de compra e venda não se considera interrompido pelo facto daquela não ter estado presente até esse momento e de ter ocorrido a participação, nessa fase, de uma outra empresa mediadora.