1. Nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato gratuitos para os primeiros, sendo abrangidos apenas os familiares dos trabalhadores que exercem direitos próprios contra os empregadores.

2. Tendo os AA. intentado a presente ação na qualidade de herdeiros, em representação da herança aberta por morte do trabalhador sindicalizado (qualidade de sócio que é pessoal e intransmissível) e não no exercício de um direito próprio, não gozam da isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo.

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