I – Tendo presente o disposto no artigo 227.º do CC, e em face do binómio a que alude o artigo 75.º do RGICSF, enquanto instituição de crédito que celebrara com o Autor um contrato, impunha-se ao Banco que explicasse ao potencial subscritor do produto, e tendo em conta também o seu interesse, não apenas as vantagens que as Obrigações S… lhe iriam proporcionar, leia-se a mais elevada remuneração da aplicação do seu dinheiro, mas também os riscos que dessa aplicação lhe advinham, entre os quais avulta obviamente a possibilidade de não ter retorno do capital investido.
II – Bastam, os princípios gerais para concluir que com a actuação e omissão o Banco não cumpriu sequer as obrigações genericamente estabelecidas para as instituições de crédito no RGICSF, já que a sua Administração optou, por via da informação já por si incompleta que os seus funcionários detinham, mormente pelo “argumentário” que passou aos seus funcionários, em apenas transmitir aos clientes que fossem potenciais subscritores uma das faces da moeda, o seu “lado solar”, ocultando “o lado lunar” do produto financeiro que propunha.
III – Provado que o autor normalmente optava por aplicações que não comportassem risco, cujo rendimento e a recuperação dos valores aplicados fossem garantidos, sendo o funcionário que o contactou conhecedor desse perfil não profissional; que o autor acedeu em fazer a aplicação do dinheiro porque convencido que se tratava de um investimento seguro e porque confiava no funcionário em causa, não possuindo conhecimentos financeiros que o habilitassem a questionar a informação que o funcionário lhe transmitiu; que na data da subscrição não fazia a mínima ideia do que era a S…., S.A., sendo o Banco a única entidade com quem sempre contactou e onde pensou estar a aplicar o dinheiro, estando convencido de que o fazia em condições semelhantes a um depósito a prazo; que não subscreveria o produto se tivesse conhecimento de que o capital investido não era garantido e que era outra entidade a obrigada à restituição do capital aplicado; e verificando-se que o produto financeiro em causa não possui afinal as características que foram asseguradas, não lhe tendo sido assegurado o reembolso do capital investido nem na data aprazada nem posteriormente, dúvidas não existem de que se verifica o nexo causal entre a actuação do Banco e o prejuízo sofrido pelo Autor, a fundar a correspondente obrigação de indemnização, mediante o pagamento do valor que aquele entregou e perdeu (acrescendo juros), e dos danos não patrimoniais comprovadamente sofridos por causa do comportamento ilícito e culposo do Réu.
IV – Sendo grave a culpa do Réu, aplica-se o prazo geral de prescrição de 20 anos.