I. Numa situação em que a A. fez a entrega da carta de oposição à renovação de contrato de arrendamento não destinado a habitação no último dia do prazo, entregando-a em mão na portaria do edifício onde se situa o locado, mas não no espaço próprio dado em locação, e obtendo comprovativo da sua recepção pela funcionária da mesma portaria, por si contratada e sem que se demonstre que tem alguém vínculo com a Ré (não é sua representante), não se considera que a carta tenha sido recebida por alguém diverso do destinatário com os efeitos a que se reporta o art.º 10.º do NRAU.
II. A existência de domicílio convencionado não altera a situação, não havendo aplicação analógica da solução do art.º 10.º, n.º 2 e n.º 1 do NRAU, nas aludidas circunstâncias.