I. Cabia aos autores alegar a preterição dos deveres de informação e comunicação das cláusulas contratuais gerais pela ré, o que os autores fizeram. Nessa sequência, cabia à ré o ónus da alegação e prova da comunicação adequada e efetiva.
II. Não tendo a Ré invocado que explicou/comunicou aos autores o teor das cláusulas contratuais gerais, designadamente a atinente à definição de cancelamento de viagem, perante a dúvida sobre a comunicação/explicação do teor das cláusulas contratuais gerais – cujo ónus incumbia sobre a ré – há que, nos termos do Artigo 414º do Código de Processo Civil , considerar que não ocorreu tal comunicação/explicação das cláusulas contratuais gerais.
III. Perante a omissão da comunicação das cláusulas contratuais gerais (máxime das referidas sob I) e J)), tais cláusulas são excluídas do contrato celebrado, nos termos da al. a) do Artigo 8º da LCCG.
IV. Integrando o contrato nos termos do Artigo 9º, nº1, da LCCG, há que apelar ao modo como uma pessoa normal, razoável e de boa fé configuraria as definições de viagem e de cancelamento de viagem no âmbito de um seguro de viagem.
V. Assim, num contexto em que os clientes adquiriram um “pacote de viagem” que se iniciava na cidade do Porto no dia 11.8.2018, passava pelas cidades americanas de Newark e de S. Francisco, passando por Honolulu, no Havai e com regresso no dia 1.9.2018, cremos que a noção de viagem abarca unitariamente todo o itinerário programado desde a saída até ao regresso. De forma mais concretizada, uma pessoa colocada no lugar dos autores diria, no âmbito das suas relações sociais, que estava a programar e a adquirir uma viagem aos EUA e não diria que estava a programar uma viagem a Newark, outra a São Fransico e ainda outra ao Hawai. Uma viagem pode ser integrada por vários voos e vários destinos, sendo que vários destinos não comportam várias viagens mas sim vários voos/deslocações.