I – A prolação de um despacho de indeferimento não coloca em crise o princípio do contraditório na sua vertente proibitiva de decisão surpresa.

II – A caducidade é um dos fundamentos para a manifesta improcedência em sede liminar.

III – Nas situações em que o requerimento inicial é concluso ao juiz para efeitos de despacho liminar, pode o mesmo exercer os seus poderes de gestão processual, constantes do artigo 6.º do CPC, sem que a decisão consequente aos mesmos interfira com o cumprimento do contraditório desde que não esteja em causa uma decisão-surpresa, que é o caso da possibilidade dada ao autor de derrogar a presunção de notificação no prazo de 08 dias que resulta da petição, mediante a demonstração da data concreta da notificação.

IV – Cumpre alegar na p.i. factos que obstem à caducidade e quando esta dela resulte, e não apenas em sede de recurso.

V – Resultando dos artigos 4.º e 6.º C, n.º 1 al c) da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, que os prazos procedimentais estiveram suspensos desde 22.01.2021, a 06.04.2021, face à revogação a que aludem os arts 6º e 7º da Lei n.º 13-B/2021, 05 de abril e tendo o ato de deferimento do pedido de reagrupamento familiar ocorrido a 21.04.2021, portanto posteriormente a 06.04.2021, o prazo procedimental de 90 dias úteis aqui em causa não esteve suspenso.

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