I – Sempre que o caso julgado imponha (na mesma ou em outra acção), entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lhe é inerente, entra nos fundamentos da nova decisão e mostra-se dimensionado na sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele.

II –A decisão, transitada em julgado, proferida em acção especial de acompanhamento de maior (em que foi beneficiário o Requerente de inventário facultativo para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais), é vinculativa para, nestes autos de inventário, obstar a que a representação processual do Requerente possa ser definida, de modo diverso, do consignado na medida de acompanhamento decretada.

III – Determinar se a decisão recorrida respeitou o âmbito e conteúdo do acompanhamento decidido impõe uma tarefa interpretativa quanto à decisão que decretou a medida, que passa, necessariamente, pela interpretação da sua fundamentação em função do contexto dos seus antecedentes e dos demais elementos constantes do processo que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tenha a devida tradução no respectivo texto.

IV – A medida de acompanhamento decretada consubstanciada na representação especial no que concerne aos actos de administração dos seus rendimentos terá de ser entendida como abarcando os actos de tutela de património (como o de propor acções) e não apenas os actos de gestão ordinária, por resultar da fundamentação fáctica da sentença que a medida aplicada não foi alicerçada apenas na (in)capacidade física do beneficiário (tetraplégico), sendo mais abrangente, respeitando ainda a falta de cabal compreensão de certos actos, uma vez que consta da sentença (relatório) não ter sido possível citar o beneficiário por este não compreender o alcance do acto; e não ser o mesmo capaz de tomar decisões (motivação da fundamentação de facto).

V – Mostrando-se vinculativa a medida de representação especial, não podia o Requerente permanecer no processo de inventário facultativo sem se encontrar processualmente representado, o que imporia a intervenção da acompanhante nomeada nos termos determinados (citação do cônjuge do Requerente e ratificação do processado).

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