O art. 33. nº4 º do NRAU ( Lei n.º 6/2006, de 27-02, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08) deve ser interpretado no sentido da admissibilidade, por acordo, de um prazo mais alargado para operar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, porquanto este normativo apenas prevê um imperativo legal mínimo de prazo, sem prejuízo das partes acordarem um prazo mais alargado de transição.

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