I. A obrigação legal do condomínio estabelecida no artigo 1424º do Código Civil, constitui fonte directa de obrigação legal que legitima por si a reclamação dos custos pelo condómino que suportou na realização de obras urgentes e necessárias em partes comuns do prédio,

II. Obrigação de conteúdo positivo, qualificável como uma obrigação propter rem, de estrutura creditícia, que não difere, no tocante à obrigação do pagamento dos valores custeados pelo condómino que executou obras urgentes nas partes comuns, perante a omissão do condomínio e, cujo prazo de prescrição do exercício do direito de reclamação perante o condomínio -os demais condóminos – corresponde ao prazo ordinário de 20 anos.

III. No que se prende com a indemnização dos danos que as infiltrações provindas da zona comum causaram no interior da sua fracção enquadra-se no regime da responsabilidade por facto ilícito, com base no incumprimento por omissão da obrigação do Condomínio de custear as despesas de conservação e reparação para fruição das partes comuns, com referência do regime do artigo 493º, nº 1, do CC, que respeita aos denominados deveres de segurança no tráfego.

IV. A Autora convive na sua habitação com as consequências de insalubridade provenientes das infiltrações que embora com o conhecimento pelos Réus, omitiram o dever de reparação adequada do terraço, não se iniciando a contagem do prazo de prescrição; a despeito da lei prever o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos pelo lesado, tendo em consideração a possibilidade de formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos.

V. São indispensáveis as reparações realizadas, sem as quais a parte comum não desempenharia a sua função – o terraço não isolava as águas pluviais- permitindo infiltrações de água na fracção; e urgentes, face ao estado de degradação avançada do interior da fracção com origem nas infiltrações provindas daquela zona, e necessárias, não se compadecendo com as delongas da intervenção do administrador, que se manteve passivo apesar das sucessivas comunicações da Autora.

VI. os custos e despesas de conservação e reparação dos terraços intermédios que servem de cobertura a outra fracção, seguem a regra da repartição proporcional entre os condóminos, e ainda que afecto ao uso exclusivo de uma das fracções.

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