I. Enferma de ineptidão a petição inicial onde não constam a causa de pedir e o pedido.
II. Não enferma de ineptidão, por falta de causa se pedir, a petição inicial de ação popular que contém a alegação de que a 2.ª R. fabricou, nos três anos anteriores à propositura da ação, compressas com uma composição de pior qualidade da que é indicada nas respetivas embalagens, e que, nesses três anos, a 1.ª R. comercializou essas compressas nos seus estabelecimentos, de denominação “Wells”, localizados no território nacional. Assim, as RR. lesaram os consumidores, isto é, as pessoas que adquiriram essas embalagens, as quais terão pago um preço superior àqueloutro que caberia, atendendo à efetiva composição e qualidade dos produtos em questão.
III. Não enferma de ineptidão, por falta de petitório, a petição inicial na qual, na sequência da alegação indicada em II, a A. formulou o pedido de condenação das RR. “a indemnizarem integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados pelas práticas ilícitas tidas nos últimos três anos à entrada da presente ação em juízo e no que respeita ao preço pago pelas ditas compressas, seja a título doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que as rés forem condenadas a indemnizar os autores populares pelo preço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal”.